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26 de Abril de 2024

Quebra do sigilo em procedimento disciplinar instaurado pela OAB

Requisição de informações sigilosas pelo Ministério Público demandam de autorização judicial quando tratar-se de procedimento disciplinar instaurado pela OAB

há 8 anos

Autoria: Ricardo Sardella de Carvalho.


Em recente decisão prolatada no Recurso Especial – RESP nº 1.217.271, da lavra do eminente Ministro Humberto Martins, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, o acesso do Ministério Público Federal às informações inseridas em procedimentos disciplinares conduzidos pela OAB depende de prévia autorização judicial, nos termos do artigo 72, §2º da Lei 8.906/94, in verbis:

“Art. 72. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada.

[...];

§ 2º O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.”

O recurso fora interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Paraná, em razão de decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região em sede de apelação, o qual considerou que a requisição de tais informações seria possível sem prévia autorização judicial, face ao teor disposto no artigo 8º da Lei Complementar nº 75/1993.

A argumentação sustentada pelo TRF seria no sentido de que a Lei Complementar nº 75/93 possibilitaria ao Ministério Público da União, requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades da Administração Pública direta e indireta, bem assim, informações e documentos de entidades privadas, com vistas ao efetivo exercício de suas atribuições.

Não menos importante, que em função do § 2º do mesmo artigo, nenhuma autoridade poderia se escusar desta prestação, sob pena de responsabilidade de quem lhe der causa.

Contudo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o caso, entendeu que a mesma prática que se aplica aos demais tipos de sigilo protegidos por lei, deve ser aplicada ao sigilo ético, fixado pelo Estatuto da Advocacia posto que, diante dos claros termos em que a norma fora redigida, resta evidente que a obtenção de cópia dos processos ético-disciplinares é matéria submetida à reserva de jurisdição, ainda que se trate de órgãos de persecução dotados de poderes de requisição.

Compatibilizando os dois dispositivos, àquele invocado pela OAB e a LC 75/93 o e. Ministro entendeu que, inexistindo hierarquia entre as normas, seria necessário a compreensão de que “o poder de requisição ministerial encontra óbice naquelas hipóteses, como ocorre no caso em tela, em que o legislador expressamente reservou a quebra do sigilo à autoridade judicial.”

Por analogia, frisou que a jurisprudência do STJ já definiu que o artigo 8º da Lei Complementar em questão não é capaz de afastar a exigibilidade de pronunciamento judicial acerca da quebra de sigilo bancário ou fiscal de pessoa física ou jurídica, por tratar-se de grave incursão estatal em direitos individuais constitucionalmente protegidos no artigo 5º, incisos X e XII.

Ademais, sendo o Ministério Público representante da sociedade como um todo, este não atua de forma absolutamente imparcial, ou seja, não possui a necessária isenção para decidir sobre a imprescindibilidade ou não da medida que excepciona a quebra de sigilo.

O v. Acórdão ainda reconheceu que, somente mediante a declaração de inconstitucionalidade do artigo 72, §2º da Lei nº 8.906/94 seria possível afastar a cláusula de reserva de jurisdição para o acesso de terceiros aos processos disciplinares em trâmite no Tribunal de Ética e Disciplina da OAB.

Por fim, concluiu que não está, de forma alguma, inviabilizando a obtenção de documentos por parte do Parquet, haja vista não importar em ônus excessivo ao órgão ministerial a necessidade de requerer tal acesso judicialmente e assevera, ipsis litteris:

Ao contrário, tal exigência, além de assegurar a plena vigência de um sistema de freios e contrapesos, próprios do regime republicano, também afasta o risco de que as informações sigilosas juntadas aos autos sejam no futuro consideradas nulas, contaminando todo o procedimento investigatório e uma eventual ação judicial, uma vez que o acesso teria sido obtido diretamente pelo Ministério Público, sem a autorização judicial, com base no art. 8º da Lei Complementar n. 75/1993, em divergência com o que prescreve o STJ”

Todavia a decisão aqui explanada nos pareça a mais acertada, esta fora objeto de Embargos de Declaração opostos pela União, o qual resta pendente de apreciação.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ>. Acesso em 12/10/2016.

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